As Cautelas alusivas à Contratação do Trabalhador Temporário
Todo fim de ano é comum as empresas buscarem a contratação de mão de obra temporária para atender às expectativas empresariais quanto à demanda da produção fabril e do comércio em geral. Entretanto, por ausência de conhecimento da legislação vigente, o empresário, não raras às vezes, sujeita-se à autuação pela Delegacia do Trabalho e eventual ação trabalhista pelo ex-trabalhador, vez que a contratação do trabalhador temporário ainda é realizada na informalidade, isto é, sem a anotação na CTPS do Contrato de Trabalho Temporário e suas formalidades legais, não se olvidando que os direitos do trabalhador temporário se assemelham aos do empregado contratado por prazo indeterminado.
No contexto do contrato de trabalho do trabalhador temporário, a diferença entre o empregado contratado por tempo indeterminado e o trabalhador temporário é este não recebe o aviso prévio e a multa de 40% sobre o FGTS, ao término do contrato temporário. Importante ressaltar que a contratação é admitida em duas situações: no período de aumento das vendas, geralmente ao fim do ano ou em datas específicas (páscoa, dia das mães, pais e crianças) em que se enquadra na hipótese de acréscimo extraordinário de serviços, e em caso de necessidade transitória de substituição de pessoal do quadro regular e permanente.
Por fim, há que se ponderar a existência do risco na contratação, muitas vezes passada em branco pelo empresário ou pela seção de recursos humanos da empresa, a redação do artigo 16 da Lei nº 6.019/74, o qual prescreve que em caso de falência da empresa de trabalho temporário, a empresa que tomou os serviços é solidariamente responsável pelo recolhimento das contribuições previdenciárias, remuneração e indenização, referente ao período no qual o trabalhador temporário se manteve vinculado e sob suas ordens.
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